Eu fui a pioneira em escrever sobre "Dias sem tal pessoa" e assim, surgiu o 365 dias sem ele. Com muito carinho, eu o encerrei e dei início ao "Muito além daquele sofá". Aqui você encontrará textos meus antigos, e os mais recentes. E de brinde, alguns dos textos preferidos dos meus autores preferidos. Boa Leitura!
As fotos das postagens foram tiradas do site http://weheartit.com
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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
(...)
Título VII: Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I: Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II: Das Sanções Civis
Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar
obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o
preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A
transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas,
de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da
multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o
infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o
dobro.
Art. 106. A sentença
condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de
máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107.
Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na
utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo
de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de
grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor
ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução
pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei
sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser
originariamente pago.
(...)
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